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Dispensada a assinatura de testemunhas nos títulos executivos em formato eletrônico

A Lei 14.620/2023, de 13/7/2023, alterou o art. 784 do CPC para incluir o §4º, que prevê que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

 

A alteração consolida na legislação o entendimento que vinha sendo aplicada em diversos julgados que reconheciam que nos contratos eletrônicos a autenticidade é assegurada por terceiros (provedor de assinatura), sendo dispensável a assinatura de testemunhas.

 

Quando for realizar a assinatura de documentos e transações comerciais, é importante considerar que os documentos assinados com certificação digital ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) conferem maior confiabilidade na conferência da integridade do documento.

 

A confiabilidade do certificado digital reside no fato de que na emissão dos certificados habitualmente são obrigatórios procedimentos que garantem a identificação do usuário previamente à emissão dos certificados, mediante apresentação de documentos pessoais que são conferidos por empresa autorizada a emitir o certificado, obtendo o usuário uma senha de acesso individual e sendo exigido em muitos casos a utilização de token ou software específico para validação da assinatura.

 

Outro elemento importante a ser observado é optar por formalizar a assinatura do documento por meio de uma plataforma de assinatura eletrônica que permita confirmar a exatidão e a íntegra do documento assinado eletronicamente. As plataformas oferecem maior segurança na conferência da assinatura eletrônica e do teor do documento apresentado para execução, pois o documento pode ser consultado na íntegra e livremente, bastando a parte apresentar o endereço eletrônico e o código de certificação de autenticidade.

 

A opção por uma plataforma de assinatura reduz a possibilidade de questionamento sobre a versão do documento assinada e a manifestação incontroversa de vontade da parte que vier a ser cobrada, elementos importantes quando se trata de execução, pois, por representar procedimento que invade rapidamente a esfera patrimonial da parte, exige-se que a obrigação contida no título apresente segurança e certeza da sua exigibilidade.

 

Isso, contudo, não significa as assinaturas sem certificação digital ICP-Brasil não produzem efeitos. Qualquer assinatura eletrônica, vinculada a um provedor de assinaturas, é capaz de produzir efeitos. Entretanto, nos casos em que não for possível atestar  a manifestação de vontade da parte por meio da assinatura com certificação digital ICP-Brasil, o credor, se o devedor impugnar sua assinatura e o teor do documento, precisará comprovar a anuência do devedor por outros elementos, como a realização de um pagamento parcial em razão do acordo, por exemplo. Nesses casos, portanto, o processo de cobrança poderá estar sujeito a maiores desdobramentos e, consequentemente, maior prazo para satisfação do crédito.

 

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