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O Problema do Impasse (Empate) nas Sociedades Limitadas Compostas Por Dois sócios

Quando os dois únicos sócios de uma sociedade não entram em consenso, quais são as opções para resolver a divergência, evitar o engessamento do negócio e minimizar os seus efeitos negativos para a empresa?

 

É sobre isso que vamos falar hoje.

 

A sociedade limitada é um dos modelos societários mais difundidos no Brasil, com predominância entre os pequenos e médios negócios. Isso é resultado dos benefícios relacionados à limitação de responsabilidade dos sócios e da maior simplicidade na sua constituição e administração.

 

É comum presenciar sociedades limitadas com a divisão igualitária do capital social entre dois sócios, muitas vezes com o compartilhamento obrigatório da administração da empresa.

 

Quando há consenso entre os sócios-administradores, não há dificuldade na tomada de decisões, como aquelas voltadas à assinatura de contratos, tomada de empréstimos, relacionamento com fornecedores e órgãos públicos, venda de produtos e até mesmo de bens da própria sociedade.

 

Porém, quando esse consenso desaparece entre os sócios-administradores, surge uma dúvida: como resolver o impasse e preservar a continuidade do negócio?

 

Para enfrentar essa questão é importante lembrar que as decisões mais comuns nas sociedades limitadas são tomadas pela maioria do capital social. Essa maioria, contudo, não existe quando há um impasse em uma sociedade formada apenas por dois sócios com a mesma participação.

 

O primeiro caminho para solucionar o impasse é consultar o contrato social ou o acordo de sócios, pois eles são responsáveis por regular a relação entre a sociedade e seus sócios. Esses contratos podem – e devem – oferecer mecanismos para resolver as disputas entre os sócios.

 

É o caso, por exemplo, dos contratos prevendo cláusulas de mediação, que estimulam a solução amigável do impasse o apoio de um profissional de mediação, que, de forma independente, ajudará os sócios a encontrar propostas para resolver a divergência.

 

Se ainda assim não for possível chegar ao consenso, os sócios podem se valer, se presente em seus contratos sociais ou acordos de sócios, das cláusulas de compra e venda forçada de quotas. Esses mecanismos permitem que, diante de situações previamente definidas, um dos sócios possa obrigar o outro sócio a vender suas quotas, priorizando a manutenção da empresa ao contrário da sua dissolução ou engessamento. Essas cláusulas devem ser cuidadosamente elaboradas, regulando com segurança e equilíbrio o exercício desses direitos e seus impactos para os sócios e a empresa.

 

Contudo, é comum encontrar contratos que não oferecem soluções para momentos de crise entre os sócios. Isso decorre do fato de que muitas dessas sociedades são constituídas por contratos padrões, sem a necessária adequação à característica da sociedade e às necessidades dos sócios para alcançar soluções em momentos de crise.

 

Nos casos em que não há uma saída contratual, os sócios deverão recorrer às regras ao Código Civil (art. 1.010), que oferece duas soluções principais para o empate nas decisões da empresa.

 

A primeira prevê que, no caso de empate, o número de sócios será contabilizado para resolver o empate na votação se contabilizado o capital social. Contudo, isso não resolve o problema para as sociedades com apenas dois sócios.

 

Quando isso ocorre, surge a segunda possibilidade, que consiste em assegurar que qualquer dos sócios poderá recorrer ao Judiciário, que decidirá e resolverá o empate para um dos lados, no interesse da empresa. Caberá ao sócio apresentar ao juiz a existência do persistente impasse e os efeitos nocivos para a sociedade, demonstrando as razões para que a questão seja resolvida em benefício da sociedade. Diante desse litígio, caberá ao juiz solucionar a divergência pontual, com o possível auxílio de um perito para as questões técnicas.

 

Entretanto, essa opção judicial para a solução do impasse é uma exceção e não poderá significar transferir ao Judiciário o ônus de administrar o negócio no lugar dos sócios. Isso, porque o Judiciário não tem competência legal para substituir os sócios na sua atividade empresarial.

 

Por isso, para crises mais agudas entre os sócios, com conflitos e divergências persistentes e prejudiciais à sociedade, a solução mais comum é a desvinculação dos sócios, com a retirada unilateral ou exclusão de um deles da sociedade.

 

Rafael Moura (rafael@smpadvogados.com.br)

 

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