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STJ reafirma entendimento do Judiciário sobre o alcance nacional da sanção de suspensão do art. 87, III, da Lei 8.666/93. Sinal de alerta para empresas com penalidades em discussão em âmbito judicial e administrativo.

Controvérsia antiga,  decisão recente e um alerta necessário

Em julgamento concluído em fevereiro de 2026 (REsp nº 2.211.999/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a enfrentar um dos temas mais controvertidos do Direito Administrativo Sancionador: a abrangência subjetiva da sanção de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, prevista no art. 87, III, da revogada Lei nº 8.666/1993.

A decisão reafirmou a posição histórica do STJ: a penalidade aplicada com base no art. 87, III, da Lei 8.666/93 alcança toda a Administração Pública, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, independentemente do ente federativo que a impôs.

Divergência de décadas entre o Judiciário, Executivo e Tribunal de Contas

O Poder Judiciário, especialmente o STJ, consolidou interpretação ampliativa sobre a abrangência da sanção de suspensão e impedimento de licitar, ancorada na ideia de que admitir o contrário esvaziaria a eficácia da sanção, permitindo que a empresa apenada simplesmente migrasse para outro ente federativo durante o período de suspensão.

O Tribunal de Contas da União sustenta compreensão restritiva, pois a inabilitação automática por outro órgão afrontaria o princípio da isonomia e da razoabilidade, devendo a restrição limitar-se ao ente sancionador (Acórdão nº 1.884/2015 – Primeira Câmara).

O Poder Executivo Federal corrobora a posição do TCU. A Instrução Normativa nº 3/2018, que “Estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, no âmbito do Poder Executivo Federal, prevê no art. 34, § 1º, que a sanção “impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção”.

A Nova Lei de Licitações pacificou a regra – só – para frente

A entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLC) parecia ter encerrado o debate. O art. 156, § 4º, agora estabelece, com clareza textual que não admite tergiversações, que a sanção de impedimento de licitar e contratar “impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos”.

Em outras palavras: para os fatos ocorridos sob a égide da nova lei, vigora a tese restritiva que historicamente foi defendida pelo TCU e pelo Executivo Federal. A penalidade alcança agora apenas o ente federativo sancionador.

A questão que se colocou, por se tratar de direito sancionar, foi: as sanções aplicadas na vigência da Lei 8.666/93 poderiam ser restringidas pelo regime mais benéfico da NLLC?

A posição atual do STJ: não há retroatividade benéfica

Atualmente o ponto talvez mais relevante da decisão de fevereiro de 2026 está justamente na rejeição expressa dessa tese. O STJ afastou a pretensão de aplicação retroativa do art. 156, § 4º, da Lei 14.133/2021 a sanções fundadas no art. 87, III, da Lei 8.666/93.

Para o STJ, embora a nova lei tenha atenuado o alcance subjetivo da sanção (restringindo-a ao ente sancionador), agravou no aspecto temporal, ampliando o prazo máximo de dois para três anos. Não se trata para o STJ, portanto, de norma inequivocamente mais benéfica.

Também entende o STJ que o STF, no Tema 1.199, fixou que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica automaticamente ao Direito Administrativo, dependendo de previsão legal (no caso, ausente na NLLC).

Portanto, empresas que respondem a sanções de suspensão com base na Lei 8.666/93 permanecem sujeitas, segundo o STJ, ao regime ampliativo de alcance nacional.

A decisão acende um sinal amarelo para os licitantes

O pronunciamento do STJ tem implicações práticas que ultrapassam o caso julgado.

Não é incomum que penalidades aplicadas com fundamento no art. 87, III, da Lei 8.666/93 estejam provisoriamente suspensas por força de medidas judiciais ou administrativas que discutem a própria correção e legalidade da pena. Nesses cenários, é preciso avaliar se a discussão se arrastar e a penalidade vier a ser restabelecida no futuro, os efeitos sobre a operação da empresa poderão ser mais severos do que se imaginava no início do litígio.

Isso, porque, à luz da decisão do STJ, uma sanção fundada na Lei 8.666/93, mesmo que aplicada por um único município ou estado, projetará seus efeitos sobre toda a Administração Pública nacional — enquanto perdurar o prazo. E não haveria como invocar o art. 156, § 4º, da NLLC para mitigar essa abrangência, segundo decidiu o STJ.

Avaliação de risco sobre os negócios e sobre o planejamento empresarial dos licitantes

Esse contexto reforça uma máxima que sempre orienta a avaliação de riscos em matéria sancionadora: decisões sobre como conduzir uma penalidade administrativa em discussão devem ser sempre precedidas de análise técnica de risco e das probabilidades do caso.

É preciso refletir a respeito do impacto da discussão sobre o planejamento a longo prazo; os contratos e os certames que podem ser afetados; a viabilidade de manutenção de contratos em vigor; medidas para readequação ou revisão de penalidades por fatos novos e relevantes que sejam capazes de atenuar eventuais penas diante do desempenho das empresas.

Para empresas com sanções em discussão em qualquer âmbito, é sempre recomendável a revisão periódica das decisões tomadas e a avaliação de riscos e estratégias preventivas.