Fusões, cisões e incorporações no curso de uma licitação não eliminam, por si sós, a empresa do certame, mas, se estruturadas sem reflexão jurídica, podem comprometer a capacidade operacional e impactar na disputa ou no contrato.
Empresas que disputam contratos públicos vivem, ao mesmo tempo, duas dinâmicas que nem sempre conversam entre si: de um lado, a dinâmica societária, com reorganizações, cessões, fusões, cisões, incorporações e aquisições motivadas por estratégia, sucessão ou eficiência tributária; de outro, a dinâmica das licitações, marcada por requisitos rígidos de habilitação e por um exame formal e cauteloso de qualquer alteração na figura do licitante.
Quando essas duas dinâmicas se cruzam no meio de um procedimento licitatório, surge a pergunta que o Tribunal de Contas da União (TCU) enfrentou recentemente e de forma direta no Acórdão 1424/2026 – Plenário: a empresa que se funde, se cinde ou é incorporada por outra no curso da licitação pode continuar no certame?
A resposta do Tribunal é mais sofisticada do que o “sim ou não” e merece atenção.
1. O que decidiu o TCU no Acórdão 1424/2026
No Acórdão 1424/2026 – Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira), o TCU decidiu que a superveniência de fusão, cisão ou incorporação de licitante no decorrer do procedimento licitatório não impede, por si só, sua permanência no certame, cabendo à Administração avaliar se a reestruturação societária compromete a efetiva capacidade de execução do contrato.
A decisão tem duas faces que precisam ser lidas em conjunto.
A primeira é a de que a reorganização societária não funciona como causa automática de exclusão. Não se elimina o licitante apenas porque sua estrutura mudou no curso do processo.
O que importa não é a forma do ato, mas o seu efeito. É possível, inclusive, que o ato venha para gerar maior eficiência operacional para a empresa ou o grupo de empresas participantes, de modo a beneficiar o ente público.
A segunda é a de que a permanência depende de um juízo da Administração sobre a capacidade de execução remanescente. Ou seja, o licitante só permanece se demonstrar que, após a operação, continua reunindo as condições que justificavam sua disputa pelo contrato.
O ônus de evidenciar isso, na prática, recai sobre quem se reorganizou.
Em síntese: a operação societária é admitida, mas não é neutra. Ela abre uma janela de exame em que a Administração vai verificar se a empresa resultante ainda “cabe” naquela licitação.
2. Da rescisão automática ao exame da capacidade: a evolução do tema
O entendimento do Acórdão 1424/2026 corrobora uma evolução normativa e jurisprudencial importante.
Sob a Lei nº 8.666/1993, a fusão, a cisão e a incorporação não admitidas no edital e no contrato figuravam entre os motivos de rescisão contratual (art. 78, VI), o que alimentava uma leitura rígida: mudou a estrutura, rompe-se o vínculo.
A reorganização societária era tratada como um defeito.
A Lei nº 14.133/2021 alterou a forma de lidar com a questão.
Entre os motivos de extinção do contrato, o art. 137, III, prevê a “alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato”.
A palavra relevante é restrinja: não é a operação societária em abstrato que extingue o contrato, mas a operação que, concretamente, reduz a capacidade de cumprir a obrigação. O critério deixou de ser formal e passou a ser material.
A jurisprudência do TCU vinha consolidando essa lógica: admite-se a continuidade do contrato diante de fusão, cisão ou incorporação da contratada desde que (i) não haja vedação no edital ou no contrato; (ii) sejam mantidas as condições de habilitação exigidas na licitação; e (iii) não haja prejuízo à fiel execução do ajuste.
O art. 137 da Lei nº 14.133/2021 ainda reforça que não se cogita de extinção quando a operação preserva as condições de habilitação previamente atestadas.
O Acórdão 1424/2026, por questão lógico-jurídica, transporta esse mesmo raciocínio para um momento anterior (o curso da própria licitação) e estabelece um critério único e coerente: o que vale na execução vale também no certame.
A reorganização é tolerada enquanto a capacidade for preservada e demonstrável.
3. O desenho do ato societário faz toda a diferença
Aqui está o ponto central para a empresa licitante: o resultado do exame da Administração não depende apenas de ter havido uma reorganização, mas de como ela foi estruturada.
Três frentes concentram o risco.
- Acervo técnico e atestados de capacidade. A qualificação técnico-operacional (art. 67 da Lei nº 14.133/2021) é atributo da pessoa jurídica, comprovado por atestados de execução de objetos similares. Numa incorporação o acervo da incorporada normalmente se transfere à incorporadora por sucessão. Numa cisão, porém, o acervo técnico pode “ficar para trás” se o Protocolo e Justificação da cisão não destinar expressamente os atestados, contratos e equipes à empresa que segue na disputa. Se a parcela cindida levou consigo a experiência que habilitava a empresa, o licitante remanescente pode simplesmente perder o atestado que sustentava sua proposta.
- Qualificação econômico-financeira. Patrimônio líquido, capital social e índices contábeis exigidos no edital podem ser diretamente afetados por uma cisão que reduz o patrimônio, ou por uma incorporação que altera a estrutura de garantias. Uma operação bem desenhada preserva (ou reforça) esses parâmetros; uma operação descuidada pode derrubar a empresa abaixo do piso de habilitação.
- Vedações editalícias e regularidade. Editais frequentemente trazem regras sobre alteração societária, sucessão e cessão de posição. Além disso, é preciso atenção redobrada para que a reorganização não seja lida como tentativa de burlar sanções de inidoneidade ou impedimento que recaiam sobre uma das empresas envolvidas.
Em todas essas frentes, o ato societário não é apenas um instrumento de direito empresarial: ele se converte em documento de habilitação por equiparação, lido e escrutinado pela comissão de licitação ou pelo pregoeiro.
4. Os riscos de uma reorganização mal estruturada
Quando o Protocolo e Justificação da fusão, cisão ou incorporação ignora a dimensão licitatória, os efeitos costumam ser severos e, muitas vezes, irreversíveis naquele certame.
A empresa pode ser inabilitada ou desclassificada por não comprovar, após a operação, os requisitos de qualificação técnica ou econômico-financeira que detinha antes.
Pode ver frustrada a adjudicação já praticamente conquistada, caso a reestruturação ocorra entre o julgamento e a assinatura do contrato e a Administração conclua pela perda de capacidade.
E pode, ainda, expor-se a questionamentos de concorrentes e dos órgãos de controle, sob a alegação de que a operação serviu para transferir indevidamente acervo, para contornar exigências do edital ou simular seu cumprimento.
O dado relevante é que, na maioria dos casos, esses problemas não decorrem da operação em si (que é legítima e, não raro, necessária ao negócio), mas da ausência de planejamento sobre seus reflexos no certame. A capacidade existia; o que faltou foi estruturar o ato societário de modo a preservá-la e a torná-la demonstrável perante a Administração.
5. Como o licitante deve se preparar
A leitura conjugada do Acórdão 1424/2026 com a Lei nº 14.133/2021 sugere algumas condutas mínimas para empresas que disputam (ou pretendem disputar) contratos públicos e que cogitam de reorganização societária.
- Mapear, antes de assinar o Protocolo e Justificação da operação, todas as licitações e contratos em curso e identificar quais requisitos de habilitação (técnicos, econômico-financeiros e de regularidade) sustentam a participação da empresa em cada um deles.
- Destinar expressamente, no instrumento da operação, o acervo técnico, os atestados, os contratos, as equipes e os ativos relevantes à empresa que permanecerá na disputa, evitando que a reorganização esvazie a qualificação do licitante (cuidado essencial sobretudo em cisões).
- Preservar os parâmetros econômico-financeiros exigidos nos editais, dimensionando capital social, patrimônio líquido e garantias de modo que a empresa resultante continue acima dos pisos de habilitação.
- Comunicar tempestivamente a Administração sobre a operação, instruindo o pedido de permanência com a documentação que demonstra, de forma objetiva, a manutenção da capacidade de execução (antecipando-se ao juízo que o órgão fará).
- Verificar a inexistência de vedação no edital e assegurar que a reorganização não envolva empresa apenada com inidoneidade ou impedimento.
Quando a operação já está em curso ou já foi concluída, o caminho é reunir o conjunto probatório que evidencie a continuidade da capacidade técnica e econômica e a regularidade da sucessão, de modo a sustentar a permanência no certame perante a Administração.
Conclusão
O Acórdão 1424/2026 do TCU consolida uma boa notícia e um alerta. A boa notícia é que a reorganização societária se confirma não como uma sentença de morte na licitação: fusão, cisão e incorporação no curso do procedimento não excluem automaticamente o licitante.
O alerta é que essa permanência é condicionada a um exame de capacidade.
Para a empresa, a lição é a de que a reorganização societária e a estratégia de participação em licitações precisam ser pensadas juntas, e não em compartimentos separados.
O mesmo ato que, bem desenhado, viabiliza o crescimento e mantém intacta a aptidão para contratar com o poder público pode, se mal estruturado, dissipar acervo técnico, derrubar índices de habilitação e comprometer um contrato já ao alcance da mão.
SMP Advogados
Rafael Moura / Pedro Soares
