Quem disputa contratos públicos de prestação de serviços já deve ter encontrado a mesma cláusula em editais variados: a exigência, fixada de antemão, de uma equipe mínima. Ocorre que a Administração não pode impor esse dimensionamento ao licitante.
O TCU enfrentou o tema no Acórdão 469/2026 – Plenário.
1. O que decidiu o TCU no Acórdão 469/2026
O caso teve origem em denúncia sobre a concorrência do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA-RS), para a contratação de sociedade de advogados. Entre as cláusulas questionadas estava a exigência, no Termo de Referência, de uma equipe mínima.
O TCU considerou essa exigência restritiva à competitividade.
2. O dimensionamento da equipe é do contratado, não da Administração
Para justificar a equipe mínima, o órgão sustentou que o atendimento contínuo e simultâneo às atividades internas e externas exigiria a disponibilidade permanente de ao menos dois profissionais, em regime de revezamento, para preservar a continuidade dos serviços.
O TCU rejeitou o argumento com base em uma premissa central: cabe à contratada dimensionar a equipe adequada à execução do objeto. Se o licitante errar no dimensionamento, assume o ônus e deve complementar os recursos para cumprir integralmente o contrato. Ou seja, o risco do subdimensionamento é de quem contrata com o poder público, e não uma variável que a Administração possa pré-fixar no edital.
A lógica é a da divisão de papéis: a Administração define o que deve ser entregue (o objeto e os parâmetros de desempenho), enquanto o como é responsabilidade da contratada.
3. A exigência de titulação acadêmica também é vedada
No mesmo julgado, o TCU reprovou a exigência de títulos acadêmicos (mestrado, doutorado ou especialização) como condição de habilitação técnica. O raciocínio segue a mesma lógica: diploma de pós-graduação comprova formação acadêmica, não experiência profissional. O essencial é a experiência prévia em serviços similares, comprovada por atestados e pela atuação concreta na matéria. A exigência de títulos só se admitiria em situações excepcionais, quando o objeto demandasse conhecimento científico altamente especializado, o que não é o caso de uma assessoria de natureza generalista.
4. O fundamento: a habilitação técnica tem rol taxativo
A decisão se ancora em uma estrutura normativa que o licitante deve conhecer. A Constituição, no art. 37, inciso XXI, admite apenas exigências de qualificação “indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Em sintonia, a Lei 14.133/2021 veda, no art. 9º, cláusulas restritivas do caráter competitivo ou impertinentes ao objeto específico do contrato.
Mais que isso, o art. 67 da Lei 14.133/2021 define de forma taxativa a documentação que pode ser exigida para fins de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional — apresentação de profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica, certidões ou atestados de capacidade operacional em serviços similares, indicação do pessoal técnico e das instalações, entre outros. A capacidade técnica, portanto, comprova-se por atestados de execução de serviços similares, e não por um número predefinido de profissionais ou pela posse de diplomas. Tudo o que extrapola esse rol tende a ser lido como restrição indevida.
Conclusão
O Acórdão 469/2026 do TCU deixa, antes de tudo, uma constatação favorável ao licitante: a exigência de equipe mínima e de titulação acadêmica não é, em regra, condição legítima de habilitação. A Administração define o objeto e os parâmetros de desempenho, mas o dimensionamento da equipe e a forma de execução são da contratada, o que amplia a competição e evita excluir, por critérios meramente quantitativos ou formais, empresas plenamente capazes.
Mas o precedente também alerta, porque esse tipo de cláusula continua aparecendo nos editais.
Para a empresa, a lição é conhecer o rol taxativo do art. 67 da Lei 14.133/2021, reconhecer quando uma exigência de equipe mínima ultrapassa o que a lei autoriza e agir a tempo — pela via da impugnação e, se preciso, do controle — para que a disputa seja decidida pela capacidade real de executar o contrato, e não pelo desenho restritivo do edital.
SMP Advogados
Rafael Moura
