A Emenda Constitucional nº 141/2026 assegurou o reequilíbrio dos contratos administrativos afetados pela redução da jornada e deu prazo até outubro de 2027 para o aditivo. Na engenharia consultiva, porém, o cálculo depende do modelo de remuneração e da equipe, e há situações em que o pedido não deve esperar 2027.
Em 16 de outubro de 2026, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 141/2026 (“EC 141/2026”), que extingue a escala 6×1, assegura dois dias de repouso semanal remunerado e reduz a duração do trabalho normal de 44 para 40 horas semanais, sem qualquer redução salarial.
O debate público concentrou-se, compreensivelmente, nas relações de trabalho. Mas a Emenda tem um capítulo próprio para quem contrata com o poder público: o art. 9º condiciona a aplicação da nova jornada, nos contratos administrativos vigentes, à celebração de aditivo para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Para as empresas de engenharia consultiva (projetos, estudos, supervisão, gerenciamento e apoio à fiscalização de obras), cujo preço é essencialmente o custo de equipes técnicas, o tema é central. Surge, então, a pergunta: a redução da jornada autoriza a revisão dos preços desses contratos e, se autoriza, em que medida?
A resposta é afirmativa, mas o cálculo do reequilíbrio na consultoria tem particularidades que o tornam bem menos automático do que parece.
Há, ainda, uma questão de calendário. O prazo da Emenda para o aditivo vai até outubro de 2027, mas, em algumas situações, o pedido de reequilíbrio precisa ser apresentado ainda em 2026 (Seção 7 infra).
1. Mudanças Introduzidas pela EC 141/2026
A Emenda deu nova redação aos incisos XIII e XV do art. 7º da Constituição: a duração do trabalho normal passa a ser de até 8 horas diárias e 40 semanais, e o repouso semanal remunerado passa a ser de 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos. A redução e o novo repouso aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor, “sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie” (art. 2º), regra que alcança também os pisos salariais.
A transição é escalonada (arts. 6º e 10): o repouso de 2 dias e o limite de 42 horas semanais valem a partir de 16/12/2026, dois meses após a publicação; o limite de 40 horas, um ano depois, a partir de 16/12/2027.
Para os contratos administrativos, contudo, o art. 9º criou regime próprio. Nos contratos da administração direta e indireta de todos os entes federativos, vigentes em 16/10/2026 e “cuja execução envolva emprego direto de mão de obra”, a redução da jornada só será aplicada “após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável”, a ser formalizado no prazo máximo de um ano. O § 1º estende a regra às concessões, às permissões e às parcerias público-privadas.
Desse desenho resultam três cenários:
- Aditivo em até dois meses (até 16/12/2026). Os empregados alocados seguem o calendário geral (42 horas a partir de 16/12/2026 e 40 horas a partir de 16/12/2027), já com o preço recomposto (§ 3º).
- Aditivo entre o terceiro e o décimo segundo mês. A redução da jornada passa a valer na data da formalização do aditivo (§ 2º).
- Sem aditivo. A redução se impõe em 16/10/2027, “independentemente” do aditamento, assegurada a irredutibilidade salarial (§ 2º).
O ponto é decisivo: o aditivo não é condição para que a nova jornada chegue aos contratos públicos, mas apenas para que chegue acompanhada da recomposição do preço.
A empresa que deixar o prazo correr suportará o novo custo antes de vê-lo reconhecido.
2. Fundamento da Revisão: Superveniência Legal, e Não Reajuste ou Repactuação
O direito ao reequilíbrio não nasce com a Emenda. A Constituição já impunha a manutenção das “condições efetivas da proposta” (art. 37, XXI), e a Lei nº 14.133/2021 determina a revisão dos preços quando houver, após a apresentação da proposta, criação ou alteração de encargos legais ou “superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados” (art. 134), sem prejuízo da hipótese geral de álea extraordinária do art. 124, II, “d”. Para os contratos ainda regidos pela Lei nº 8.666/1993, a base é o art. 65, II, “d”, e § 5º; para as estatais, o art. 81 da Lei nº 13.303/2016.
O que a EC 141/2026 acrescenta é estatura constitucional e especificidade: o próprio constituinte reconheceu que a redução da jornada repercute sobre os contratos públicos e vinculou sua aplicação ao reequilíbrio. A discussão deixa de ser se há direito à revisão e passa a ser quanto e como.
Daí decorre uma consequência quanto ao instrumento. A recomposição não se faz por reajuste: o índice contratual mede a variação ordinária de preços e não capta uma alteração estrutural no custo da hora de trabalho imposta por norma superveniente.
Também não se faz, em regra, por repactuação, que a Lei nº 14.133/2021 reserva aos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra (art. 135).
Os contratos de supervisão e gerenciamento de obras são, como regra, serviços não contínuos, por escopo, como assentou o TCU no Acórdão 1753/2026 – Plenário.
Ressalvados os contratos de apoio técnico estruturados como serviço contínuo com dedicação exclusiva, o caminho na consultoria é a revisão por superveniência legal.
3. Engenharia Consultiva como “Emprego Direto de Mão de Obra”
O regime do art. 9º alcança contratos “cuja execução envolva emprego direto de mão de obra”. A expressão não foi definida, e a primeira questão que se coloca é se os contratos de engenharia consultiva estão abrangidos.
Há boas razões para responder que sim. A Emenda não exigiu dedicação exclusiva de mão de obra, conceito que a Lei nº 14.133/2021 define com precisão (art. 6º, XVI) e que o constituinte, se quisesse, poderia ter adotado. Exigiu apenas que a execução envolva emprego direto, isto é, trabalho prestado por empregados da contratada na execução do objeto.
É exatamente o que ocorre na consultoria, em que o preço é, essencialmente, o custo da equipe técnica. A Tabela de Preços de Consultoria do DNIT, por exemplo, compõe o custo da mão de obra a partir de salários, encargos sociais e trabalhistas, encargos complementares e encargos adicionais, sobre os quais incidem os custos indiretos e a remuneração da empresa.
A situação é diferente da das obras, em que a mão de obra é um insumo entre vários e a incidência do art. 9º é mais discutível.
A questão, de todo modo, tem mais consequência prática do que de direito.
Se o contrato estiver fora do art. 9º, os empregados seguem o calendário geral desde 16/12/2026, e o reequilíbrio continua devido com base no art. 134 da Lei nº 14.133/2021.
O que muda é o momento em que a nova jornada incide e quem suporta o custo no intervalo até o reconhecimento da revisão.
4. Impacto Conforme o Modelo de Remuneração
É aqui que a engenharia consultiva se distingue.
Nos contratos de terceirização, o raciocínio é relativamente simples: a redução de 44 para 40 horas sem redução salarial eleva em cerca de 10% o custo da hora de trabalho (44/40) e exige cerca de 10% a mais de horas contratadas para manter a mesma cobertura. Esse percentual, porém, incide apenas sobre a parcela de mão de obra, e não sobre o valor total do contrato.
Na consultoria, a repercussão depende de como o contrato remunera a equipe.
- Homem-mês alocado. É o modelo típico da supervisão, do gerenciamento e do apoio à fiscalização. O salário mensal do profissional não muda e o preço do homem-mês, à primeira vista, também não. O impacto surge quando a cobertura exigida ultrapassa a nova jornada: equipes de campo que acompanham frentes de obra em regime de seis dias, turnos estendidos ou trabalhos aos sábados passam a demandar horas extras ou reforço de equipe, e o repouso de dois dias torna a questão inevitável. O pleito, nesse caso, deve partir do cronograma da obra supervisionada e da cobertura que o contrato efetivamente exige.
- Preço por produto. É o modelo dos projetos e estudos. A quantidade de horas necessária para produzir cada produto não diminui com a nova jornada; diminui a quantidade de horas que cada profissional entrega por mês. Mantido o prazo, a empresa precisa de mais profissionais ou de horas extras; mantida a equipe, precisa de mais prazo. Em ambos os casos, o custo da hora técnica sobe cerca de 10%, e o reequilíbrio pode assumir a forma de revisão do preço, de dilação do prazo ou de combinação dos dois.
- Homem-hora. Quando o contrato remunera horas efetivamente trabalhadas, a repercussão é direta. O custo da hora resulta da divisão do custo mensal pelo número de horas mensais, e esse divisor cai de 220 para 210 horas na primeira etapa e para 200 horas na segunda, o que eleva o custo unitário em cerca de 4,8% e 10%, respectivamente.
Nos três modelos, a regra é a mesma: o art. 134 exige “comprovada repercussão”, e o reequilíbrio não se presume nem se calcula por percentual linear sobre o valor do contrato.
5. Pontos de Resistência da Administração
O pedido de reequilíbrio na consultoria deve antecipar ao menos cinco linhas de resistência.
- Profissionais hipersuficientes. O art. 8º da EC 141/2026 afasta as regras de duração do trabalho para empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 21.188,87 em 2026), salvo liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva. Em equipes de consultoria, coordenadores e engenheiros seniores frequentemente se enquadram nesse critério, e a Administração tenderá a excluí-los do cálculo. O pleito deve ser montado profissional por profissional.
- Profissionais não empregados. Sócios e profissionais contratados como pessoa jurídica não são alcançados pela Emenda. A Administração exigirá prova do vínculo empregatício dos profissionais alocados (folha de pagamento e eSocial), e a revisão se limitará a eles.
- Matriz de riscos. O art. 103, § 5º, da Lei nº 14.133/2021 ressalva da renúncia ao reequilíbrio apenas as alterações unilaterais e a variação de tributos. Contratos que alocam ao contratado o risco de variação dos custos de mão de obra ou de alterações legislativas serão invocados, com apoio na expressão “conforme o regime jurídico aplicável” do art. 9º. A resposta está na natureza constitucional e específica da regra: a Emenda determinou o reequilíbrio, e a referência ao regime jurídico diz respeito ao procedimento, não à possibilidade de afastá-lo por cláusula contratual.
- Repouso de dois dias. O art. 9º condiciona ao aditivo apenas “as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal”. Pela leitura literal, o repouso de dois dias valeria para todos a partir de 16/12/2026, com ou sem aditivo, o que atinge diretamente as equipes de supervisão de campo. Joel de Menezes Niebuhr sustenta, por interpretação sistemática, que o repouso também estaria sujeito ao aditivo, mas a Justiça do Trabalho tende a aplicar a leitura mais favorável ao empregado. O pedido de reequilíbrio deve contemplar desde já esse custo.
- Dupla contagem e orçamento. A Administração cuidará de evitar que o reajuste seguinte capture parte do mesmo aumento e alegará limitações orçamentárias para 2027. A primeira preocupação é legítima e deve ser tratada na memória de cálculo; a segunda pode afetar o cronograma de pagamento, mas não é fundamento para negar o direito.
6. Licitações em Curso e Novos Certames
O art. 9º alcança apenas os contratos vigentes em 16/10/2026. Para propostas apresentadas antes dessa data em licitações cujo contrato venha a ser assinado depois, o fundamento continua a ser o art. 134 da Lei nº 14.133/2021, que toma como marco a data da apresentação da proposta, e não a da assinatura. O reequilíbrio pode ser pleiteado logo no início da execução.
Para as licitações ainda não encerradas, o problema está nos orçamentos de referência. As tabelas de custos de consultoria dos órgãos de infraestrutura foram construídas sobre a jornada de 44 horas, e editais publicados com essa base tendem a subestimar o custo da hora técnica. A consequência não é apenas financeira. Propostas corretamente precificadas a 42 ou 40 horas podem superar o valor estimado e ser desclassificadas por preço acima do aceitável, ao passo que o piso de 75% do art. 59, § 4º, para a presunção de inexequibilidade passa a ser calculado sobre uma referência defasada e deixa de cumprir sua função. Editais nessa situação comportam impugnação.
7. Prazo Legal e Razões para Pedir Ainda em 2026
A EC 141/2026 não exige que o pedido de reequilíbrio seja apresentado em 2026. O aditivo pode ser formalizado até 16/10/2027 e, enquanto não o for, os empregados alocados aos contratos abrangidos pelo art. 9º permanecem na jornada de 44 horas.
Para esses contratos, a rigor, não há custo novo a recompor antes do aditivo ou do fim do prazo. A janela de dois meses do § 3º, por sua vez, dificilmente será aproveitada, porque exige o aditivo assinado até 16/12/2026, e não apenas o pedido protocolado. Seu efeito é antecipar a nova jornada com o preço recomposto, e não ampliar o direito ao reequilíbrio.
Isso não significa que todos os pedidos possam esperar 2027. Há ao menos cinco situações em que a apresentação ainda em 2026 se recomenda:
- Repouso de dois dias. Se prevalecer a leitura literal do art. 9º (Seção 5 supra), o repouso de dois dias alcança todas as equipes a partir de 16/12/2026, com ou sem aditivo. O custo começa nessa data, e o pedido deve acompanhá-lo.
- Contratos possivelmente fora do art. 9º. Se houver dúvida quanto ao enquadramento do contrato como “emprego direto de mão de obra” (Seção 3 supra), a jornada de 42 horas incide a partir de 16/12/2026, e o reequilíbrio deve ser pleiteado desde logo, com base no art. 134 da Lei nº 14.133/2021.
- Contratos que se encerram ou serão prorrogados. O pedido deve ser formulado durante a vigência e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021). Contratos que vencem ou serão prorrogados nos próximos meses não comportam espera.
- Orçamento de 2027. Os projetos de lei orçamentária de 2027 ainda estão em tramitação. O pedido apresentado agora permite que o órgão contratante dimensione o impacto e reserve recursos; o apresentado ao longo de 2027 dependerá de remanejamento ou de crédito adicional.
- Tempo de análise. A instrução do pedido, a análise pela fiscalização e pela área de custos e a formalização do aditivo costumam consumir meses. Para que o aditivo esteja firmado antes de 16/10/2027, e a empresa não ingresse na nova jornada sem o preço recomposto, o pedido não deve ficar para o segundo semestre de 2027.
Em síntese: o pedido em 2026 não é exigência da Emenda, mas é a opção prudente sempre que o custo começar antes do aditivo, que o contrato estiver perto do fim ou da prorrogação, ou que a análise pelo órgão contratante tender a ser demorada.
8. Como se Preparar
Para as empresas de engenharia consultiva com contratos públicos em execução, algumas providências se impõem, e o calendário é curto:
- Mapear a carteira de contratos, com regime legal, vigência, prorrogações previstas e modelo de remuneração de cada um, priorizando os que vencem ou serão prorrogados nos próximos doze meses.
- Classificar a equipe alocada: empregados e não empregados, profissionais enquadrados no art. 8º da Emenda, equipes de campo e de escritório, e o regime de trabalho efetivamente exigido pelo contrato.
- Elaborar memória de cálculo por profissional e por contrato, demonstrando a “comprovada repercussão” exigida pelo art. 134 e evitando sobreposição com o reajuste.
- Definir, contrato a contrato, o momento do pedido. Nas situações da Seção 7 supra, protocolá-lo ainda em 2026; nos demais casos, no início de 2027, com antecedência suficiente para que o aditivo seja formalizado antes de 16/10/2027.
- Não assinar prorrogação sem ressalva. O art. 131, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021 exige que o pedido de reequilíbrio seja formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, e a prorrogação sem ressalva tende a ser lida como renúncia.
- Revisar convenções e acordos coletivos. Cláusulas incompatíveis com a Emenda perdem eficácia em 16/12/2026 (art. 3º), e a negociação coletiva pode viabilizar regimes compensatórios (art. 7º, § 2º, da Constituição e art. 7º da Emenda) que reduzam o impacto.
- Precificar as novas propostas a 42 e 40 horas, conforme o período de execução, e impugnar editais cujos orçamentos ignorem a nova jornada.
Conclusão
A EC 141/2026 traz uma boa notícia e um alerta para a engenharia consultiva. A boa notícia é que o direito ao reequilíbrio deixou de depender apenas da construção doutrinária e jurisprudencial sobre o fato do príncipe e passou a ter fundamento constitucional expresso.
O alerta é que esse direito não se converte em revisão automática nem linear. Na consultoria, o impacto varia conforme o modelo de remuneração, a composição da equipe e o regime de trabalho exigido pelo contrato, e a Administração terá argumentos para reduzir o pleito.
Para a empresa, a lição é tratar o pedido como trabalho de engenharia de custos, e não como requerimento padronizado. Quem se antecipar, com a demonstração bem feita, ingressará na nova jornada com o contrato equilibrado. Quem deixar o prazo correr verá a jornada mudar do mesmo modo, mas por sua conta.
SMP Advogados
