Uma ilegalidade em edital de licitação pode ser ignorada apenas porque ninguém a impugnou a tempo? A resposta do Tribunal de Contas da União (TCU) é clara: não.
Os Alicerces da Boa Licitação
Para começar, é fundamental lembrar dos pilares que sustentam qualquer processo licitatório:
- Vínculo ao Edital: O edital é a lei da licitação; ele obriga tanto a Administração Pública quanto os licitantes a seguir suas regras, garantindo isonomia, segurança jurídica e moralidade pública (art. 5º da Lei nº 14.133/2021).
- Legalidade: Acima do edital, está a lei! A Administração deve atuar sempre dentro dos limites legais, sem praticar atos não permitidos ou contrários à legislação (art. 5º da Lei nº 14.133/2021).
Quando um edital apresenta uma condição ou exigência ilegal — que confronta a legislação ou a interpretação dos órgãos competentes — ele pode (e deve!) ser impugnado. O prazo para isso é de até três dias úteis antes da data de abertura do certame (art. 164 da Lei nº 14.133/2021).
A Grande Questão: Falta de Impugnação “Sana” a Ilegalidade?
Mas, e se ninguém impugnar o edital dentro desse prazo? Isso significa que o agente de contratações ou pregoeiro pode simplesmente seguir em frente, aplicando uma exigência ou condição que sabe ser ilegal, caso ela seja questionada mais tarde?
A resposta é um retumbante: NÃO!
Independentemente da ausência de impugnação, a ilegalidade em certames públicos não se convalida (não se torna válida) com o passar do tempo.
Pelo contrário, é um dever do agente público zelar pela legalidade do processo e, se necessário, exercer o poder de autotutela para revisar atos que afrontem a lei.
Esse poder-dever da autotutela é amplamente reconhecido e está consagrado nas:
- Súmula nº 346 do Supremo Tribunal Federal (STF): A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos;
- Súmula nº 473 do STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Para o jurista José dos Santos Carvalho Filho, a revisão e anulação de atos ilegais ‘não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada”. Ele reforça que “só restaurando a situação de regularidade é que a Administração observa o princípio da legalidade, do qual a autotutela é um dos mais importantes corolários” (Manual de Direito Administrativo. 30 ed. 2016).
O Ponto Crucial: Responsabilidade Pessoal?
Se o agente público, seja por iniciativa própria (de ofício) ou por provocação de terceiros, ignora esse poder-dever e decide aplicar um edital com exigência ou condição ilegal, ele será responsabilizado pessoalmente.
Foi exatamente essa a orientação do Tribunal de Contas da União (TCU) confirmada no Acórdão nº 6556/2025. O TCU rejeitou a argumentação de um pregoeiro que tentou se eximir da responsabilidade afirmando que “a definição de critérios de habilitação não era de sua competência”.
O entendimento do Tribunal foi categórico: o fato de ter seguido um edital com exigência sabidamente ilegal não afasta a responsabilidade do agente público. No caso, o pregoeiro foi responsabilizado por dar continuidade a uma licitação cujo edital continha uma cláusula restritiva à ampla competitividade (exigência de que a empresa vencedora tivesse instalações físicas em Natal/RN). Tal exigência feria o art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, e o art. 3º, § 1º, inciso I, da então vigente Lei nº 8.666/1993.
A Mensagem Final: Zelo Constante pela Legalidade
Portanto, tenha em mente: a impugnação (ou a falta dela) não anula o dever do agente de zelar pela legalidade do certame. Seja por provocação ou de ofício, é sua responsabilidade afastar a aplicação de qualquer condição editalícia ilegal, especialmente aquelas que restrinjam a competição, ou que sejam irrazoáveis ou desproporcionais.
O TCU reforça, assim, o melhor interesse público nas contratações e a importância da atenção e cautela dedicadas pelo agente durante todo o processo licitatório. Ignorar um indício de irregularidade ou um apontamento fundamentado que aponte para ilegalidades no edital ou em sua aplicação é passível de punição.
A Impugnação Continua Sendo Vital!
É crucial ressaltar que essa orientação do TCU não esvazia a importância do instrumento da impugnação ao edital, previsto no art. 164 da Lei nº 14.133/2021. Pelo contrário! A impugnação continua sendo uma ferramenta jurídica essencial para o controle de legalidade e eficiência. Ela permite que qualquer interessado aponte ilegalidades antes do início do certame, possibilitando sua correção e garantindo que o processo de contratação siga o rito adequado e dentro dos prazos.
Mas, se por qualquer razão ela for apresentada ou não for acolhido, isso não autorizar o agente a ignorar ilegalidades posteriormente apontadas a respeito do edital do certame.
Conclusão: Legalidade Acima de Tudo
Em suma, a legalidade é um princípio inegociável. O agente público deve, a qualquer tempo, analisar a conformidade do edital e dos atos administrativos com a lei, e tomar as medidas necessárias para corrigir desvios e irregularidades. Fazer o contrário pode resultar em responsabilidade pessoal, com a aplicação de multas e o dever de reparação ao Poder Público.
Rafael Moura, sócio de SMP Advogado
