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A LGPD E O PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Dando sequência à nossa série de artigos sobre a LGPD, disponíveis no SMP Pills, é hora de falarmos sobre o Processo Sancionador.

Afinal, quais são as sanções impostas pela LGPD?

A LGPD impõe a seu infrator nove possíveis sanções (penalidades), algumas delas com efeitos financeiros (multa simples ou diária), outras não financeiras (advertência, publicização de infração, bloqueio dos dados pessoais, eliminação dos dados pessoais, suspensão parcial do funcionamento de banco de dados, suspensão ou proibição da atividade de tratamento de dados).

A escolha entre uma ou outra penalidade cabe à ANPD, mas o suposto infrator tem o direito de demonstrar que não descumpriu a norma ou, se houve descumprimento, qual seria a sanção mais adequada para sua conduta. Nesse embate, deve-se examinar a questão e verificar a plausibilidade da suspeita dirigida ao cliente; determinar quais seriam as possíveis sanções; representar o cliente no Processo Administrativo Sancionador; e demonstrar a inexistência de conduta ilícita ou a presença das atenuantes previstas na lei.

Quais são os parâmetros para aplicação das penalidades?

Como em todo processo sancionador, a conduta do suposto infrator é fundamental para a definição da penalidade. É preciso deixar claro à ANPD que houve boa-fé e que não há reincidência. Também é relevante cooperar com as investigações, apresentando a documentação e os esclarecimentos pertinentes e demonstrando existir programa de conformidade com a LGPD em vigor.

Uma conduta colaborativa, de boa-fé, aliada a um programa robusto de conformidade e à rapidez de resposta às solicitações da ANPD são bons sinais para que se atenue a penalidade. De outro lado, a reincidência e a gravidade da infração podem ocasionar agravamento da pena.

As Fases do Processo Administrativo Sancionador.

O Processo Administrativo Sancionador se divide em três fases, o Procedimento Preparatório, a Instauração e Instrução e a Decisão.

Procedimento Preparatório

Similar a um inquérito administrativo, o Procedimento Preparatório antecede a instauração efetiva do processo. Esse procedimento é utilizado sempre que a ANPD pretenda realizar diligências para averiguar se a conduta efetivamente ocorreu. Esse procedimento pode ser sigiloso. Nesse caso, é necessário que, após levantamento de sigilo, o investigado possa se defender adequadamente. Concluído o procedimento preparatório, a Coordenação-Geral de Fiscalização decidirá pelo arquivamento do caso ou pela instauração do processo administrativo.

Instauração e Instrução

O início do Processo Administrativo Sancionador é a lavratura do respectivo auto de infração, que identificará o infrator, detalhará sua conduta e o dispositivo legal violado. O regulamento impõe o direito de defesa do infrator, no prazo de dez dias seguintes ao auto de infração. O alegado infrator pode requerer as provas que julgar conveniente, inclusive pericial, e pode, até mesmo, sugerir a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta, que, se aprovado pelo Conselho Diretor, suspenderá os efeitos do auto de infração até o cumprimento das diretrizes do TAC. Concluída a instrução, apresenta-se as alegações finais e, então, prepara-se o Relatório de Instrução que é encaminhado à Coordenação-Geral de Fiscalização para Decisão.

Decisão

Cabe à Coordenação-Geral de Fiscalização julgar o processo administrativo em primeiro grau, aplicando as sanções que considerar necessárias. Dessa decisão cabe Recurso ao Conselho Diretor da ANPD, que deve ser apresentado em dez dias contados da decisão de primeiro grau. A decisão do Conselho Diretor é a última possível no âmbito do Processo Administrativo. Concluído este Processo, e não paga a eventual penalidade, será o débito inscrito em dívida ativa para cobrança em execução.

E o Poder Judiciário?

Mesmo com uma decisão negativa no Processo Administrativo Sancionador, é possível questionar a imputação de infração no Poder Judiciário, mediante ação própria, cujo resultado pode até ser a reversão da decisão da ANPD e a exoneração de responsabilidade do alegado infrator. Também nesse aspecto é fundamental compreender a demanda, avaliar as possibilidades de reversão da decisão administrativa e verificar o foro competente para ajuizar a ação.

Conclusão

Se você, agente de tratamento de dados, está sendo investigado, ou já recebeu um auto de infração, mantenha a calmo e procure assessoria. É importante que a cooperação com a ANPD se dê desde o início, para afastar ou atenuar eventual penalidade. Por isto, uma assessoria versada em direito, tecnologia, privacidade e proteção de dados é fundamental.

SMP Advogados possui equipe dedicada a privacidade e proteção de dados pessoais, representando agentes de tratamento de dados no estabelecimento de programas de conformidade, nos processos administrativos da ANPD e nos processos judiciais decorrentes de descumprimento da LGPD. Para oferecer um serviço mais completo e atual, nossa equipe é certificada pelo International Association of Privacy Professionals com o Certificate in International Privacy Management – CIPM.

Nosso Escritório está pronto para responder suas dúvidas sobre a LGPD e sobre o Processo Administrativo. Entre em contato conosco!

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