Há casos em que a prestação de um serviço ou o fornecimento de um bem podem ocasionar danos a terceiros ou ao próprio contratante.
Nesses casos, é possível limitar a responsabilidade do prestador ou fornecedor a partir da inclusão de uma cláusula de limitação de responsabilidade.
A responsabilização pelo descumprimento ou pelo atraso na entrega da prestação é regra assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, sendo possível antecipar o tratamento dessas questões, reduzindo o valor passível de ser transferido como indenização.
Esse valor pode ser um percentual do preço do contrato ou um montante fixo predeterminado pelas partes.
Entretanto, é necessário que as contratantes se atentem a alguns aspectos para que a cláusula seja válida.
O primeiro ponto de atenção é que as partes estejam cientes dos motivos e das limitações impostas pela cláusula.
Além disso, o limite deve ser proporcional aos efeitos da inadimplência, de modo que a limitação não resulte na ausência de indenização, ou em indenização ínfima por um dano causado no curso de uma relação contratual.
A cláusula também não pode eximir a parte inadimplente dos prejuízos causados em virtude de inadimplemento intencional (doloso) ou com culpa grave.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se deparou com vários casos envolvendo cláusulas limitativas de responsabilidade. Em relações de consumo, o STJ tem entendido que a cláusula limitativa é lícita, desde que:
- A cláusula seja clara e objetiva e não viole os princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor (Recurso Especial 1.151.363/RS);
- O consumidor tenha sido expressamente informado da limitação de responsabilidade (Recurso Especial 1.414.195/PR);
- O consumidor não tenha agido com culpa grave ou dolo (Recurso Especial 1.481.957/RS):
Em contratos empresariais, em especial de construção civil, o STJ tem validado esse tipo de cláusula. O Recurso Especial nº 1.514.739/RJ, por exemplo, envolveu uma cláusula limitativa de responsabilidade em um contrato firmado entre a Petrobras e uma empresa contratada para realizar obras em uma refinaria da estatal.
No caso, a empresa contratada alegou que a cláusula limitativa de responsabilidade do contrato era abusiva e, por isso, não poderia ser aplicada para eximir a Petrobras de responsabilidade por danos causados durante a execução das obras. O STJ, no entanto, entendeu que a cláusula era válida, por ser expressa e clara; e considerou que a empresa contratada havia assumido os riscos inerentes à atividade contratada, inclusive os riscos relacionados à execução das obras em uma refinaria. S
As decisões do STJ reforçam que as cláusulas limitativas de responsabilidade são válidas desde que observados os limites da boa-fé e da razoabilidade. Ao inserir essas cláusulas em seus contratos, atentem para esses requisitos, como forma de reduzir os riscos de anulação.